Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
1. mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular; e
2. disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
2. documentação técnica relativa ao sistema informatizado;
3. cópia do ato de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; e
4. cópia do ato de autorização para o funcionamento no País, no caso de empresa estrangeira.
A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), assinado pelo Chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada. O ADE de habilitação ao DAF deverá indicar:
1. o caráter precário da habilitação; e
2. o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e o endereço onde será operado o regime.